Limitação de compensação de prejuízos fiscais é constitucional – STF – Julgamento do RE nº 591.340 - Repercussão geral
Em julgamento realizado pelo Plenário do STF ontem (27/06) entendeu-se pela constitucionalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais pelas empresas, a qual está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995.
Embora o relator – Ministro Marco Aurélio tenha proferido voto no sentido de prover o Recurso Extraordinário nº 591.340/SP, a fim de declarar a inconstitucionalidade da “trava” ao direito de compensação, o qual foi seguido pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto divergente, sob o entendimento de inexistir qualquer afronta ao texto constitucional, o qual foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.
Resultado assim, no desprovimento por maioria de votos do Recurso Extraordinário nº 591.340/SP e fixação da seguinte tese: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL".
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.